STJ diz que não cabe a Teoria do Adimplemento Substancial na Pensão Alimentícia

Você não deve deixar de ler o HC 439.973 do STJ, que assegura não cabimento da Teoria do Adimplemento Substancial em Pensão Alimentícia

É o seguinte: A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao avaliar o Habeas Corpus HC 439.973 entendeu que não há cabimento da Teoria do Adimplemento Substancial em questões envolvendo débitos por pensão alimentícia.

Explicando:

Numa linguagem simplória e bastante compreensível: Ocorre quando um devedor já pagou parte substancial (grande parte) de sua dívida, restando poucas parcelas, ou percentual insignificante, por exemplo, impedindo o credor de retomar o bem.

Os professores Flávio Tartuce e Anderson Schireber , lecionam que:

A evidenciar o grande desafio da ideia de cumprimento relevante, deve-se analisá-lo casuisticamente, tendo em vista a finalidade econômico-social do contrato e dos negócios envolvidos. Sobre a análise dos critérios para a aplicação da teoria, elucida Anderson Schreiber que “o atual desafio da doutrina está em fixar parâmetros que permitam ao Poder Judiciário dizer, em cada caso, se o adimplemento afigura-se ou não significativo, substancial. À falta de suporte teórico, as cortes brasileiras têm se mostrado tímidas e invocado o adimplemento substancial apenas em abordagem quantitativa. A jurisprudência tem, assim, reconhecido a configuração de adimplemento substancial quando se verifica o cumprimento do contrato ‘com a falta apenas da última prestação’, ou o recebimento pelo credor de ‘16 das 18 parcelas do financiamento’, ou a ‘hipótese em que 94% do preço do negócio de promessa de compra e venda de imóvel encontrava-se satisfeito’. Em outros casos, a análise judicial tem descido mesmo a uma impressionante aferição percentual, declarando substancial o adimplemento nas hipóteses ‘em que a parcela contratual inadimplida representa apenas 8,33% do valor total das prestações devidas’, ou de pagamento ‘que representa 62,43% do preço contratado’.” (A boa¬ fé objetiva e o adimplemento substancial. Direito contratual. Temas atuais. In: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes e TARTUCE, Flávio. São Paulo: Método, 2008, p. 140).

E não é que quase seria possível tal possibilidade de usar tal Teoria do Adimplemento Substancial nas Ações de Alimentos?

Pois é.

No início do mês o Ministro Luis Felipe Salomão do STJ causou impacto ao entender que:

“Apenas quando a prestação alimentar for suficientemente satisfatória, cuja parcela mínima faltante for irrelevante dentro do contexto geral, alcançando resultado tão próximo do almejado, é que o aprisionamento poderá ser tido como extremamente gravoso, frente a tão insignificante inadimplemento”.

Tal entendimento precisou ser revisto.

O Ministro Antônio Carlos Ferreira, pediu vistas aos autos no dia 02 de agosto de 2018 e acrescentou ontem (16/08/2018) que:

Os alimentos impostos por decisão judicial — ainda que decorrentes de acordo entabulado entre o devedor e o credor, este na quase totalidade das vezes representado por genitor — guardam consigo a presunção de que o valor econômico neles contido traduz o mínimo existencial do alimentando, de modo que a subtração de qualquer parcela dessa quantia pode ensejar severos prejuízos a sua própria manutenção”.

A votação fora acirrada, 3 a 2, prevalecendo na Quarta Turma do STJ que não é possível a aplicação da Teoria do Adimplemento substancial ao HC em questão, mesmo que o devedor tenha pago 95% do débito alimentar.

By: Fátima Burégio

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