De modo geral, o codicilo firma a manifestação de última vontade do testador.
Nesse sentido, possui o escopo semelhante ao do testamento, uma vez que carece da escrita e da assinatura do próprio testador. Nele serão traçadas diretrizes e disposições sobre assuntos considerados pouco importantes e de pequeno valor.
Assim, o Código Civil, em seu artigo 1.881, afirma que:
Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
Com isso, podemos identificar a diferença entre codicilo e testamento.
Segundo Pereira (2013), o diferencial está evidenciado no fato de que o primeiro dispõe recomendações e pequenas liberalidades, enquanto o segundo destina a totalidade do patrimônio disponível para os seus herdeiros e legatários.
De igual modo, compreende a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CODICILO. USUCAPIÃO. DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. PRELIMINARES. DANO MORAL. AJG. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. Ação anulatória de codicilo cumulada com pedido de reparação por dano material e moral. Aventadas preliminares de ilegitimidade ativa, carência de ação, incompetência do juízo e coisa julgada, nenhuma delas encontra amparo nos autos, rejeitadas de plano, portanto. No mérito, a sentença recorrida não merece reparos. A ré ocupa, modo exclusivo e gratuito, imóvel deixado de herança por falecimento de seus genitores, sustentando que está amparada por instrumento escrito elaborado por sua mãe, em que instituído codicilo em seu favor, autorizando a ocupação do mencionado bem durante toda a tramitação do processo de inventário, que se arrasta há quase trinta anos, sem arcar com qualquer encargo relacionado a tanto. O instituto do codicilo se presta a formalizar pequenas disposições de última vontade acerca de bens móveis e objetos de uso pessoal, não podendo, de forma alguma, ser estendido para transmissão de bem imóvel por doação, mormente quando atinge direitos da legítima. A tese de defesa levantada, consubstanciada no direito à aquisição originária da propriedade, também não encontra arrimo, sobretudo… porque, para usucapir, é preciso animus domini, sem a oposição de terceiros, condições inocorrentes na espécie. Contudo, em que pese a ilicitude do agir da requerida, tal fato não gera, ipso facto, direito à reparação moral, que demanda suficiente comprovação do abalo psíquico ou condição similar com capacidade de gerar reflexos dessa natureza. Não havendo os autores se desincumbido do ônus que lhes competia nos termos do art. 373, I, CPC/2015, não merece reparos a sentença no ponto. Quanto à revogação da gratuidade judiciária concedida a um dos autores, a demandada também não comprovou as condições deste de arcar com as custas judiciais respectivas. Por fim, assiste razão aos autores/apelantes quanto à distribuição da sucumbência. Havendo a parte ré sucumbido na maior parte dos pedidos, deve arcar também com a maior parte das custas processuais. Honorários redimensionados conforme padrão estabelecido pelo art. 85, § 2º, CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077164614, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 26/04/2018). (TJ-RS – AC: 70077164614 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 26/04/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2018). Destaques acrescidos.
Desse modo, na ausência de testemunhas, o codicilo tem vida própria – tenha ou não o autor deixado testamento, como prevê o artigo 1.882 do Código Civil.
Processualmente, o codicilo deve ser registrado e aberto, se for o caso, como um testamento cerrado. Isso ocorre tendo em vista que a norma é clara, pois se estiver fechado o codicilo, deverá ser aberto do mesmo modo que o testamento.
Assim, a elaboração do codicilo requer a observância de alguns requisitos, essenciais a sua validade.
É apto para formular o referido documento, aquele que igualmente for capaz de fazer um testamento. Dessa forma, pela interpretação dos artigos 1.860 e 1.861 do Código Civil, todos são capazes de testar, com exceção dos civilmente incapazes e os que, no ato da feitura do documento, não possuírem pleno discernimento, devendo ser composto mediante escrito próprio do autor, devidamente assinado e datado.
No entanto, Monteiro (2016) afirma que há entendimento jurisprudencial que consolida a ótica de as disposições codicilares estarem escritas mecanicamente.
Logo, por ser avaliado como um negócio jurídico, o codicilo pode ser revogado por ato igual, ou seja, por outro codicilo quando este outro expressamente revogar o anterior ou tiver cláusula incompatível com o anterior.
Cabe, ainda, destacar que o cumprimento das recomendações abrange os herdeiros legítimos ou testamentários.
Por fim, é preciso ressaltar, para que não restem dúvidas, que o codicilo não tem o valor de testamento. Um codicilo, portanto, pode revogar outro codicilo, porém não é passível de revogar testamento, que só pode ser revogado por outro.
Apesar disso, um testamento pode revogar um codicilo.