Tramita na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de Lei 250/2020, de autoria dos Deputados estaduais Paulo Fiorilo e José Américo, ambos partidários do Partido dos Trabalhadores (PT), que tem como finco aumentar as alíquotas do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos em SP devido à COVID – 19.
O presente projeto propõe alterações na Lei nº 10.705, de 2000, que trata do tema dentro do estado de São Paulo.
O projeto de lei, entre outras alterações, visa substituir a alíquota única atual de 4% para alíquotas progressivas entre 4% e 8% sobre as transmissões causa mortis (herança/legado) ou doações, elevando a carga tributária do ITCMD ao teto estabelecido pelo Senado Federal.
Apesar de existirem outras propostas de aumento da alíquota do ITCMD em São Paulo, essa tem como pano de fundo a situação de emergência causada pela crise relacionada à COVID-19, aspecto que pode influenciar sua tramitação na Assembleia Legislativa.
Este projeto propõe uma mudança na base de cálculo do ITCMD, aonde este passaria se utilizar o valor de mercado dos imóveis urbanos ou rurais.
Sem relação com valores das bases de cálculo do IPTU, ITR ou ITBI, que são adotadas pela legislação atualmente em vigor, estes valores serão apresentados pela própria Secretaria da Fazenda (SEFAZ), em conformidade a regras específicas.
Já a faixa de isenção, no caso de transmissão causa mortis, de imóvel de residência ou único imóvel dos beneficiários, único imóvel transmitido, ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis transmitidos com isenção, depósitos bancários e aplicações financeiras, estas também seriam aplicadas extensão.
Prevendo também a isenção das transmissões por doação do usufruto extinto.
As transmissões causa mortis ou doação de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social que não tenham sido objeto de negociação nos últimos 180 dias, teriam o ITCMD calculado sobre o valor do patrimônio líquido das sociedades, apurado nos termos do artigo 1.179 do Código Civil, ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos ao valor de mercado na data do fato gerador.
Quanto as doações com reserva de usufruto e nua-propriedade, estabelece que devem ser tributadas integralmente no momento da transferência do bem por doação, diferentemente do que prevê a legislação em vigor que permite a base de cálculo reduzida, correspondendo a 2/3 do valor do bem na transmissão e recolhimento da parcela remanescente de 1/3 na extinção do usufruto.
A base de cálculo reduzida do imposto (2/3) apenas seria permitida na transmissão não onerosa da nua-propriedade, desde que o transmitente não tenha sido o último titular do domínio pleno.
Toda esta mudança está atrelada ao exercício financeiro subsequente, em prazo não inferior a 90 dias de sua publicação, devendo obediência ao princípio da anterioridade tributária, assim, somente teria efeito no ano que vêm, em caso de ser aprovada.
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Paulo Neves
Advogado, CEO e Sócio Fundador do escritório Paulo Neves Advocacia, profissional com anos de experiência, conhecimento jurídico e administrativo, Especialista em Direito Empresarial e imobiliário. Atuante e responsável pelas áreas Comercial e Empresarial, Mercado de Capitais, Tributário e Aduaneiro, Fraude, Ambiental, Bancário, Financeiro e Penal Empresarial.
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