Como se sabe, prisão preventiva é medida que deve ser decretada sempre como ultima ratio em desfavor dos cidadãos, já que restringe em absoluto, ainda que temporariamente, o direito de ir e vir dos mesmos.
Essa espécie de medida de cautelar tem previsão nos artigos 312 e 313 do CPP e deve ser aplicada pelo magistrado sempre de forma fundamentada, desde que observados os requisitos dos mencionados dispositivos.
Assim, é correto afirmar que o decreto provisório não pode se arrastar no tempo de forma indeterminada, pois como se trata de medida excepcional de extrema gravidade, o seu uso deve ser revisto a todo tempo, como bem dispõe o artigo 282,§ 5 do CPP, sob pena do decreto preventivo se configurar uma verdadeira antecipação da pena.
Dessa feita, não obstante existirem medidas cautelares menos gravosas em relação à prisão preventiva, infelizmente não são rara às vezes nas quais os réus respondem aos processos criminais estando provisoriamente presos.
E em caso de condenação em primeiro grau, o que observa, na prática, é que a prisão preventiva é utilizada de forma automática, impedindo, dessa forma, que o réu condenado recorra em liberdade.
Nas situações em que o réu já estava preso antes da sentença de primeiro grau, a situação é ainda mais caótica, pois o que se vê são sentenças mal fundamentadas, que impõem a manutenção da segregação cautelar de forma genérica, sem observar se os motivos que antes autorizavam a prisão ainda persistem.
Diante desse cenário, é sempre salutar recordar do artigo 5ª, inciso LVII, da nossa carta maior, que assim dispõe: “LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“
Nessa esteira, é correto afirmar que aquele que responde ao processo criminal preso preventivamente, não necessariamente deve permanecer preso após a condenação em primeira instância, já que a prisão provisória, como á dito, não é algo que se impõe de forma automática aos condenados em primeiro instância.
Pelo contrário, a imposição de prisão preventiva após condenação em primeiro grau, só é válida quando guarda coincidência com os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, pois toda prisão provisória deve ser pautada no risco ao resultado útil do processo.
Dito isto, deve-se ter mais atenção em relação aos condenados em primeiro grau a cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto, pois nesses casos, há visível incompatibilidade entre o regime mais gravoso da prisão preventiva com os regimes mais brandos de cumprimento de pena (regime aberto e semiaberto).
Não foi a toa que, em recente decisão datada de 11/12/2018, o Ministro do STF (HC 165.932/SP) Edson Fachin concedeu um Habeas Corpus a um paciente que estava preso provisoriamente e que tinha contra si uma condenação em primeiro grau a cumprimento inicial de pena em regime semiaberto:
Posto isso, conclui-se que manter o indivíduo em regime mais gravoso (prisão preventiva), em relação ao que fora estabelecido em primeiro grau para o cumprimento inicial da pena, é uma verdadeira contradição, além de ser, obviamente, medida excessiva e desproporcional.
No mais, ressalta-se que a situação é ainda embaraçosa quando não há recurso por parte da acusação, pois nesses casos, em virtude da impossibilidade de se agravar a situação do réu – proibição de reformatio in pejus –, a manutenção da segregação cautelar viola ainda mais a garantia da presunção de inocência e do devido processo legal.
Como dito allure, as vezes é preciso dizer o obvio, e o óbvio é que o fato de existir sentença penal condenatória em desfavor de um indivíduo, não implica necessariamente em dizer que o condenado (recorrente) em primeira instância, deverá aguardar o resultado final do seu recurso estando preso provisoriamente, salvo quando se tratar de raríssima hipótese de risco de fuga.
Pelo contrário, toda renovação de um decreto preventivo deve ser sempre motivada e justificada com base em fatos novos, pois toda prisão provisória deve ser pautada em elementos contemporâneos e concretos.
Assim sendo, é correto asseverar que manter alguém em regime mais gravoso (prisão preventiva), antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nas hipóteses em que é estabelecido regime aberto ou semiaberto para o cumprimento de pena, só é possível em raríssimas situações, não sendo válida, portanto, a renovação automática do decreto prisional ou a simples indicação de risco à ordem pública.
Se assim não for, estaremos dando uma punição mais severa ao condenado em relação àquela que fora estabelecida em sua sentença.
Text By: Daniel Lima e José Muniz Neto
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Paulo Neves
Advogado, CEO e Sócio Fundador do escritório Paulo Neves Advocacia, profissional com anos de experiência, conhecimento jurídico e administrativo, Especialista em Direito Empresarial e imobiliário. Atuante e responsável pelas áreas Comercial e Empresarial, Mercado de Capitais, Tributário e Aduaneiro, Fraude, Ambiental, Bancário, Financeiro e Penal Empresarial.
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