Esta semana tivemos a notícia de que o governador do Rio de Janeiro ameaçou a população de seu estado, sob o argumento de que iria mandar prender os que violassem a quarenta imposta por conta do Covid-19.
Como muito se percebeu neste tempo de crise, nenhum direito é absoluto. Mas será que realmente poderia haver a prisão por conta deste fato?
O código penal traz em seu artigo 268 um tipo penal em que se tem o crime de propagação de doenças infectocontagiosas.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Visualizando a situação atual, poderia se ter como tipo penal usado pela propensa ameaça a referida a este artigo, por conta de em nosso país, não ser permitido a criminalização de um fato do passado, tão somente os que estiverem a frente da data de promulgação e publicação de uma Lei.
Porém, essa ameaça, ao qual entendo ser desmedida, pela questão dos danos causados, do afloramento ao pânico, juridicamente encontra duas barreiras claras.
A primeira diz respeito ao tipo penal ser apenas a forma dolosa, a que o agente tem total intenção de propagar a doença, e ao caso, será necessário detém o poder estatal de provas para isto, não existindo a forma culposa do tipo, e não sendo possível ao nosso sistema legal, o uso da analogia in malam partem, não vejo outra forma de se usar deste tipo penal.
A segunda barreira que encontramos é a possibilidade de ser usados outros ramos do direito para buscar a coerção a que se busca o ato político.
Tendo o Direito Penal, elementarmente, a estrutura baseada nos princípios da ultima ratio, da subsidiariedade, não tem o porquê ser usado a forma criminal, se a forma administrativa tem total condão de solucionar a questão, através do chamado poder geral de polícia, com a aplicação de multas, se for o caso, por parte da administração pública, devidamente amparados pelo princípio da legalidade estrita, necessária aos casos de sanções aplicadas pelos agentes, órgão e pessoas jurídicas da administração.
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Paulo Neves
Advogado, CEO e Sócio Fundador do escritório Paulo Neves Advocacia, profissional com anos de experiência, conhecimento jurídico e administrativo, Especialista em Direito Empresarial e imobiliário. Atuante e responsável pelas áreas Comercial e Empresarial, Mercado de Capitais, Tributário e Aduaneiro, Fraude, Ambiental, Bancário, Financeiro e Penal Empresarial.
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