Juiz de SP profere sentença e inicia execução penal em audiência de custódia

O juiz Federal Luciano Tertuliano da Silva, da 1ª vara de Assis/SP, realizou audiência de custódia de um homem que havia sido preso em flagrante pelo crime de introduzir em circulação moeda falsa.

O que se verifica é uma inversão a todos os direitos do cidadão!

Em muito se esquecem do motivo de termos um processo antes de se decidir qualquer questão judicial.

Mesmo em sede de liminar, se tem a necessidade de se limitar para não ferir de morte os direitos de outrem, com base em apenas a alegação de uma das partes.

O juiz representa o Estado, detendo o poder jurisdicional, força e dever de agir para decidir quando um fato se enquadra legalmente em determinada situação, e no caso penal, sendo positivo, dando uma sanção ao agente do fato.

Porém, a limitação deste servidor público, que exerce este papel jurisdicional é necessária, pois um lado da moeda não pode ser o suficiente para de aplicar a espada do Estado, para tanto existe o direito ao contraditório, para que o acusado tenha seu direito garantido de demonstrar não ser ele merecedor da sanção.

Este processo de defesa, de acusação e julgamento é necessário e imprescindível. Não devemos iniciarmos uma cópia da Alemanha Nazista.

Mesmo que seja demorado, e que exista o sentimento, pedido social de punição, o processo existe não para livrar o culpado da sanção, da pena, mas sim para que o inocente não seja condenado indevidamente.

Infelizmente, vivenciamos isto no dia a dia da advocacia, sanções desmedidas, umas menor do que deveria, outras, amargamente superiores, ou quando, tristemente, indevidas, com bases em circunstâncias, elementos cúbicos, usados para compor lacunas, mas que não detém conteúdo de prova.

É como colocar uma peça de um quebra-cabeça, onde a peça encaixa, mas a imagem não se monta.

Por ocasião da audiência, as partes concordaram em iniciar o processo penal na mesma data, com o oferecimento da denúncia pelo MPF, citação do réu, oferecimento de resposta à acusação, interrogatório e a realização de todos os demais atos processuais até a prolação da sentença. 

Denúncia

O homem teria comprado no Paraguai mil reais em cédulas falsas (20 notas de R$ 50), pagando R$ 200. Ele foi preso no dia ao tentar usar as três últimas notas que possuía para pagar despesas em um Hotel de Assis. O réu admitiu ter repassado as outras 17 notas em pequenos comércios de uma cidade vizinha.

No decorrer da audiência de custódia, a defensora constituída pelo acusado havia pedido a concessão de liberdade provisória, alegando, dentre outros motivos, a primariedade do agente e a residência fixa. O MPF, por sua vez, não se opôs ao pedido por entender que não se encontravam presentes os motivos ensejadores da prisão cautelar.

Pena

Após o magistrado verificar que o inquérito policial já fornecia provas suficientes da materialidade e autoria, estando ausente qualquer circunstância que conferisse gravidade ao delito, autorizou ao acusado entrevista pessoal e reservada com sua defensora, o que resultou no acordo entre as partes para o desencadeamento do trâmite processual e a realização de todos os demais atos.

Foi fixada a pena privativa de liberdade de três anos de reclusão, convertida em duas penas restritivas de direitos. Como as partes foram intimadas da sentença em audiência e manifestaram não ter interesse em recorrer, renunciando ao respectivo prazo, foi certificado o trânsito em julgado e iniciada a audiência admonitória, saindo o réu com data designada para o início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade e com as guias para o pagamento da pena pecuniária. 

O juiz Luciano Tertuliano da Silva ressaltou que a celeridade processual somente foi possível em virtude da garantia de observância dos primados da ampla defesa e do contraditório, possibilitada pela soma das seguintes circunstâncias: a) dedicação da autoridade policial permitindo a presença suficiente de provas acerca da autoria e materialidade no inquérito policial já por ocasião da audiência de custódia; b) inexistência de antecedentes criminais por parte do agente e prova da manutenção de residência fixa no local em que o crime foi praticado; c) preservação dos elementos de estabilidade da relação jurídica processual – ampla defesa e contraditório – mediante expressa e ampla aceitação dos advogados de defesa e do representante do MPF em proceder nesses termos.

Informações: JF/SP

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