O art. 33, § 1º, IV foi incluído na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) por meio da Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime).
Agora, temos uma quarta figura equiparada ao crime de tráfico de drogas, contida no § 1º, inciso IV, que tem a seguinte redação, sobre a venda ou entrega de drogas, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Confira a redação:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Text by: Pedro Ganem
*
Paulo Neves
Advogado, CEO e Sócio Fundador do escritório Paulo Neves Advocacia, profissional com anos de experiência, conhecimento jurídico e administrativo, Especialista em Direito Empresarial e imobiliário. Atuante e responsável pelas áreas Comercial e Empresarial, Mercado de Capitais, Tributário e Aduaneiro, Fraude, Ambiental, Bancário, Financeiro e Penal Empresarial.
*
🦖 SE INCREVA
🦖 DEIXE SEU LIKE
🦖 COMENTE
Nos sigam no Instagram para acompanharem diariamente nossas postagens
@paulonevesadvocacia
@paulonevesadvogado
Visite também:
https://paulonevesadvocacia.com.br
https://www.linkedin.com/company/paulonevesadvocacia
https://web.facebook.com/PauloNevesAdvocacia